PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO

PROJETO DE LEI Nº 7.134, DE 2002


(Do Senado Federal)

PLS 115/2002

 

  

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; sobre a prevenção, o tratamento, a reinserção social e sobre a repressão; define condutas, regula o procedimento nas condutas que define e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

  

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Esta lei regula as atividades, as ações e operações relacionadas ao controle, à repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de substâncias ou produtos que causem dependência, bem como medidas de prevenção ao uso prejudicial, tratamento, e reinserção social.

 

Parágrafo único. Consideram-se capazes de causar dependência, para os fins desta lei, as substâncias ou produtos que assim forem especificados em lei ou relacionados, em listas atualizadas periodicamente, pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com:

 

I - a prevenção do  uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência, o tratamento, e a reinserção social do consumidor marginalizado ou excluído;

 

II - a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias ou produtos que causem dependência.

 

§ 1º O sistema de que trata este artigo é formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que dispõe sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, do Distrito Federal, estaduais e municipais.

 

§ 2º Fica instituído, no âmbito e sob a coordenação do Departamento de Polícia Federal, o Banco de Dados Estatísticos de Repressão ao tráfico ilícito de substâncias ou produtos que causem dependência, sistema informatizado e integrado em rede nacional.

 

§ 3º Fica instituído ainda, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, com vista a reunir, continuadamente, conhecimentos atualizados sobre substâncias ou produtos que causem dependência e as características do seu uso pela população brasileira, para fundamentar o desenvolvimento de pesquisas, programas e ações dirigidos à redução de sua demanda.

 

§ 4º O Departamento de Polícia Federal, utilizando-se do sistema a que alude o § 2º deste artigo, manterá a Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados nesta lei, visando à implementação do disposto no § 2º do art. 4º.

 

 

Art. 3º É facultado à União celebrar acordos com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras, visando à prevenção do uso prejudicial, ao tratamento, à reinserção social, à fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico ilícito de substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

 

§ 1º  A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no § 2º do art. 2º, pelas respectivas polícias judiciárias.

 

§  2º Os programas públicos de atendimento direto à população devem atentar para a inclusão nas áreas de saúde, educação e assistência social de projetos de prevenção do uso prejudicial de substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

 

 

Art. 4º Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem substâncias ou produtos que causem dependência, ou de qualquer outro estabelecimento em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

 

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

 

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ou dos produtos capazes de causar dependência arrecadados;

 

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

 

§ 1º Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

 

§ 3º Figurando entre  o  praceado  e  não  arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

 

 

 

Capítulo II

 

DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO

 

Seção I

 

Da Prevenção e da Erradicação

 

Art. 5º São proibidos em todo o território nacional as substâncias ou os produtos que causem dependência, especificados em lei ou relacionados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos que contenham tais substâncias, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.

 

§ 1º Compete ao Ministério da Saúde, além do previsto no parágrafo único do art. 1º, baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da fabricação, do comércio e do uso das substâncias ou produtos referidos nesta lei.

 

§ 2º Exclusivamente para fins medicinais ou científicos, pode o Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, sujeitando-se o ato a cassação, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério, ou por outro de maior hierarquia.

 

§ 3º As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades policiais, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto circunstanciado de incineração, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

 

§ 4º As substâncias ou os produtos que causem dependência, referidos nesta lei, encontrados na posse ou detenção de pessoa física ou jurídica, sem autorização legal ou regulamentar, serão apreendidos, ainda que não configurada a prática de infração penal.

 

§ 5º A destruição de substâncias ou produtos que causem dependência far-se-á por incineração, no prazo máximo de trinta (30) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova, quando tais substâncias ou produtos forem objeto de infração penal.

 

§ 6º A incineração prevista no § 4º será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pelo delegado de polícia, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

 

§ 7º Em caso de ser utilizada queimada para destruir plantação, observar-se-ão, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

 

§ 8º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 9º Serão incinerados ou inutilizados, na forma do § 5º, os produtos fumígeros ou alcoólicos apreendidos como objeto de crimes de contrabando ou descaminho (art. 334 e §§ do Código Penal).

 

 

Art. 6º É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, substâncias ou produtos que causem dependência, ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

 

Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares.

 

 

Art. 7º. As medidas de prevenção serão pautadas por diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, buscando:

 

I – desenvolver no indivíduo valores morais, éticos, pessoais e sociais, visando sua qualidade de vida;

 

II – dar ênfase à unidade familiar, enaltecendo a afetividade entre seus membros e o fortalecimento de suas relações;

 

III – mobilizar a sociedade civil para apoio efetivo e engajamento em atividades preventivas, promovendo a capacitação e a multiplicação do conhecimento;

 

IV – promover a redução de comportamentos conflitantes com a lei, associados ao uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência, em crianças, adolescentes e adultos;

 

V – desenvolver habilidades, em crianças, adolescentes e adultos, tais como a capacidade de tomar decisões, de solucionar problemas, de resistir a pressões do meio social e de comunicação interpessoal, que possam reduzir o risco de ocorrência do uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência.

 

 

Art. 8º. Na adoção de medidas de prevenção, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os entes públicos a estes vinculados, deverão:

 

I – Implantar e implementar atividades esportivas, artísticas e culturais em espaços adequados, com acompanhamento contínuo e sistemático;

 

II – Promover cursos, debates, seminários e fóruns relacionados à promoção da saúde integral do indivíduo, da ética e da cidadania;

 

III – Manter serviços de apoio e orientação dirigidos a servidores, empregados e seus familiares;

 

IV – Promover campanhas de prevenção de acordo com a população-alvo, respeitadas as características e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais.

 

 

Art. 9º. Entidades privadas poderão participar, de forma complementar, nos projetos de prevenção adotados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como pelos entes públicos a estes vinculados, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

 

Art. 10. O Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, estabelecerá diretrizes e estimulará a oferta de cursos de formação continuada, na área de prevenção do uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência, lícitos e ilícitos, para os profissionais de educação nos três níveis de ensino.

 

Parágrafo único. Cabe aos dirigentes de instituições de ensino público e privado:

 

I - Estimular a participação do corpo docente, discente e funcionários, bem como pais e responsáveis, nos cursos, seminários e debates sobre as questões relacionadas ao uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência, lícitos e ilícitos.

 

II - Elaborar projetos pedagógicos, levando em conta os conhecimentos relacionados a substâncias ou produtos que causem dependência e o que é estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

 

Art. 11. A regulamentação do controle e restrição da venda e da propaganda de bebidas alcoólicas, bem como outras medidas de política pública que diminuam o consumo e promovam a redução dos danos sociais e à saúde causados pelo uso prejudicial de álcool, especialmente em grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes será objeto de Lei específica.

 

 

 

 

Seção II

 

DO TRATAMENTO

 

Art. 12. O consumidor afetado pela dependência ou pelo uso prejudicial de substâncias ou produtos que causem dependência, relacionados pelo Ministério da Saúde, e seus familiares são os beneficiários das medidas previstas neste Capítulo e Seção.

 

 

Art. 13. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurarão a atenção integral à saúde do consumidor de substâncias ou produtos que causem dependência, desenvolvendo programas de tratamento, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

 

§ 1º O tratamento, pautado pelo respeito às livres escolhas do paciente, será feito, sempre que possível, de forma interdisciplinar e com a participação de seus familiares.

 

§ 2º O Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, regulamentará as ações que visem à redução de danos sociais e à saúde, nos termos desta lei.

 

§ 3º As empresas privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho de consumidores de substâncias ou produtos que causem dependência, encaminhados por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem criados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

§ 4º Os estabelecimentos de saúde ou quaisquer outras instituições que recebam pacientes para tratamento relacionado ao uso  de substâncias ou produtos que causem dependência, lícitos ou ilícitos:

 

I - Farão parte de um Banco de Dados gerido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e estarão submetidos às normas sanitárias vigentes;

 

II - Encaminharão ao Ministério da Saúde, até o dia 10 (dez) de cada mês, mapa estatístico de óbitos e dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação do código internacional da doença, vedada a menção ao nome do paciente;

 

III - Poderão receber recursos de Fundo Nacional para Prevenção e Repressão às Drogas, condicionados às disponibilidades orçamentária e financeira.

 

 

Art. 14. Ao consumidor que, em razão da prática de qualquer infração penal, estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou medida de segurança será garantido tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário respectivo, nos mesmos moldes previstos nas regras do artigo 13 e seus §§ desta lei.

 

 

 

Capítulo III

 

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Aos crimes previstos nesta lei aplicam-se as normas gerais do Código Penal e, no que couber, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, se este Capítulo não dispuser de modo diverso.

 

 

Art. 16. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substâncias ou produtos que causem dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

 

Art. 17. As penas podem ser reduzidas de um a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 16, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se  de acordo com esse entendimento.

 

 

Art. 18. As penas de multa, aplicadas de acordo com os critérios estabelecidos no Código Penal, terão seus valores creditados à conta do Fundo Nacional para Prevenção e Repressão às Drogas.

 

 

Seção II

 

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

 

Tráfico

Art. 19. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, fornecer ou entregar de outro modo a consumo substância ou produto capaz de causar dependência, com o fim de obter lucro na realização de empreendimento econômico, ainda que eventual ou individual, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

 

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem, com igual fim de lucro:

 

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência;

 

II – semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de substância ou produto capaz de causar dependência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Emprego no tráfico

§ 2º. Se o fim do agente for o de auferir remuneração, periódica ou não, em contrapartida ao exercício de atividade laborativa no empreendimento ilícito, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

Causas de aumento de pena

§ 3º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º aumentam-se de um sexto até metade:

 

I – se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

 

II – se o crime visar atingir pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento ou de autodeterminação;

 

III – se o crime for cometido no interior de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, ou em transportes públicos;

 

     IV – se o agente realizar a ação com o concurso de mais de três pessoas.

 

Causa de diminuição de pena

              § 4º. Computado o eventual aumento previsto nos incisos I a IV do § 3º, as penas serão reduzidas de um a dois terços, se o agente, à época do fato, não estava integrado ao mercado de trabalho formal, tendo renda familiar inferior a um salário mínimo por pessoa.

 

 

Facilitação do uso

         Art. 20. Oferecer, entregar a consumo ou fornecer, sem o fim de obter lucro ou auferir remuneração, substância ou produto capaz de causar dependência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

 

         Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, sem o fim de obter lucro ou auferir remuneração, adquire, prepara, transporta, guarda, tem em depósito ou traz consigo substância ou produto capaz de causar dependência, para entregar a outrem, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

 

Prescrição médica desnecessária

Art. 21. Prescrever ou ministrar o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde, fora de tratamento, substância ou produto capaz de causar dependência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se, por negligência, o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde prescrever ou ministrar substância ou produto capaz de causar dependência, desnecessariamente, ou em dose evidentemente superior à necessária, as penas serão de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

 

 

Exposição da incolumidade alheia a perigo

Art. 22. Conduzir embarcação ou aeronave sob os efeitos de substância ou produto que cause dependência, expondo a perigo iminente a incolumidade de outrem:

 

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos aplicada.

 

Circunstâncias agravantes

     Parágrafo único. São circunstâncias que sempre agravam as penas ter o condutor da embarcação ou da aeronave cometido o crime:

 

    I – com perigo iminente para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

   

    II – sem possuir permissão ou habilitação para conduzir a embarcação ou a aeronave;

 

    III – se a embarcação for de transporte coletivo de passageiros;

 

    IV – se adulterados equipamentos ou características da embarcação ou da aeronave que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com as especificações do fabricante.

 

 

 

Capítulo IV

 

 DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 23. Nos processos ou em procedimentos investigatórios, relacionados a alegada prática dos crimes previstos nesta lei, aplicam-se as normas gerais do Código de Processo Penal e, no que couber, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, se este Capítulo não dispuser de modo diverso.

 

 

Art. 24. A apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas a bens móveis e imóveis ou valores alegadamente consistentes em instrumentos ou produtos do crime, ou que alegadamente constituam proveito auferido com sua prática, far-se-ão na forma disciplinada no Código de Processo Penal, observado o seguinte:

 

I -  Decretada a medida assecuratória, o juiz determinará a cientificação da Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que, visando a alimentação do banco de dados a que se refere o §2º do art. 2º desta lei, remeterá as informações recebidas ao Departamento de Polícia Federal.

 

II – Os valores e bens apreendidos, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional para Prevenção e Repressão às Drogas, competindo sua alienação à Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que, para tanto, poderá firmar convênios de cooperação.

 

 

 

Seção II

 

Do Inquérito Policial

 

Art. 25. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual o cartório ou a secretaria do juízo extrairá novas cópias, a serem encaminhadas com vista, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao órgão do Ministério Público e ao órgão da Defensoria Pública, se o preso não tiver constituído Advogado, permanecendo a cópia respectiva em cartório ou na secretaria à disposição do Advogado, caso tenha sido constituído.

 

§ 1º. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da existência material do fato, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da substância ou do produto que cause dependência, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

 

§ 2º. O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

 

 

Art. 26. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.

 

 

Art. 27. Concluídas as investigações ou findos os prazos a que se refere o art. 25, a autoridade policial, remetendo os autos do inquérito, relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que o levaram à classificação do crime, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação alegadamente criminosa, as circunstâncias da eventual prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

 

 

Art. 28. Recebidos os autos do inquérito policial, o Ministério Público deverá se manifestar no prazo de cinco dias; caso não encontre um suporte probatório mínimo para a propositura da ação penal condenatória e entendendo não ser o caso de arquivamento, poderá requisitar novas diligências, a serem realizadas no prazo máximo de trinta dias.

 

Parágrafo único. Estando preso o indiciado, a requisição de novas diligências, que acarretem a ultrapassagem do prazo previsto na parte final do art. 26 desta lei, implicará no relaxamento da prisão.

 

 

Seção III

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 29. Ressalvadas as hipóteses de alegação de prática de crimes de menor potencial ofensivo, o procedimento seguirá a disciplina prevista nesta seção.

 

 

Art. 30. O Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas e requerer a produção das demais provas que entender pertinentes.

 

 

Art. 31. Oferecida a denúncia, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará, em vinte e quatro horas, a citação pessoal do réu, bem como sua notificação para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído.

 

§ 1º Na resposta, consistente de defesa e eventuais exceções, o réu poderá argüir preliminares e invocar todas as suas razões, oferecer documentos e justificações e, desde logo, arrolar até oito testemunhas e requerer a produção das demais provas que entender pertinentes.

 

§ 2º Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o réu, citado, não constituir Advogado,  o juiz nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

 

    

    Art. 32. Apresentada a resposta, o juiz decidirá, fundamentadamente, em cinco dias.

                                                          

 

Art. 33. Sendo admissível a acusação, o juiz, ao receber a denúncia, designará dia e hora para audiência, decidindo sobre a produção das provas e diligências requeridas, ordenando a notificação das testemunhas e, se for o caso, de peritos, requisitando laudos e determinando a intimação do Ministério Público, do réu e de seu Advogado ou Defensor.

 

Parágrafo único. A audiência a que se refere o caput será realizada dentro dos vinte dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de exame de dependência, quando se realizará em sessenta dias.

 

 

Art. 34. Na audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos de peritos, a acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas; encerrada a produção de provas, se a Defesa requerer o  interrogatório do réu, este se realizará em seguida.

 

 

Art. 35. A audiência prosseguirá dentro dos dez dias seguintes, com os debates, dando-se a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, para sustentação oral, pelo prazo de meia hora para cada um, prorrogável por mais quinze minutos; encerrados os debates, o juiz proferirá sentença de imediato.

 

 § 1º Ao proferir a sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 5º § 5º, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

 

§ 2º Igual determinação poderá adotar o juiz, ainda antes da sentença, em decisão motivada e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, quando a quantidade ou o valor da substância ou do produto indicarem a conveniência de sua destruição imediata, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.

 

 

 

Capítulo V

 

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

 

Art. 36. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais sobre substâncias ou produtos capazes de causar dependência, de que o Brasil é parte, o Governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, dos mesmos solicitará a colaboração, nas áreas de:

 

I - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de substâncias ou produtos capazes de causar dependência e crimes conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

 

II - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre pessoas condenadas por sentença irrecorrível pela prática de crimes relacionadas a substâncias ou produtos capazes de causar dependência e seus precursores químicos;

 

III - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para a redução da demanda de substâncias ou produtos capazes de causar dependência, por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social.

 

Parágrafo único. As atividades de cooperação internacional dos órgãos governamentais brasileiros nos planos bilateral e multilateral serão coordenadas pelo Ministério das Relações Exteriores, dando-se prioridade à formação de comissões mistas.

 

 

 

Capítulo VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 37.  Nas hipóteses de condenação pela prática dos crimes previstos nas regras do art. 21 e de seu parágrafo único desta lei, o juiz a comunicará ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o condenado.

 

 

Art. 38. As penas privativas de liberdade, impostas em decorrência de condenação pela prática de crimes previstos nesta lei, serão cumpridas de acordo com os regimes disciplinados nas regras dos artigos 33 a 36 do Código Penal, admitidas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional de sua execução, conforme estabelecido nas regras dos artigos 43 a 48 e 77 a 82 do Código Penal.

 

 

Art. 39. O artigo 62 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de um inciso V, com a seguinte redação:

 

“Art. 62. ...........................................................................................

 

I - ...................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ...................................................................................................

 

IV - ..................................................................................................

 

V – financia ou custeia a execução do crime. (NR)”

 

 

Art. 40. O inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. .............................................................................................

 

  I - ...................................................................

 

  II – fiança. (NR)”

 

 

Art. 41. O artigo 62 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62. Apresentar-se publicamente sob o efeito de álcool ou de outra substância ou produto que cause dependência, expondo a perigo iminente a incolumidade de outrem: (NR)

Pena - ................................... ”

 

 

Art. 42. O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob o efeito de álcool ou de outra substância ou produto que cause dependência, expondo a perigo iminente a incolumidade de outrem: (NR)

Penas - .......................................”

 

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

 

 

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e o inciso V do artigo 83 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

 

 

     Sala das Sessões,            de                     de 2004.